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Decreto Nº 2.753, de 11 de março de 2022.

11/03/2022

MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumbá
EDUARDO AGUILAR IUNES
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento

DECRETO Nº 2.753, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a atualização das medidas
de enfrentamento ao COVID-19, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município
de Corumbá e,
CONSIDERANDO o Decreto nº. 15.893, de 9 de março de 2.022 do Estado de
Mato Grosso do Sul, publicado em 10 de março de 2022 no Diário Oficial Eletrônico
n°. 10.774;
CONSIDERANDO que o ato acima mencionado trata da facultatividade do uso de
máscaras de proteção individual na circunscrição do Estado;
CONSIDERANDO que, conforme informação disponível no portal “Vacinômetro”
da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá, o percentual da população apta
vacinável com esquema vacinal completo está em 77,96%, atualizado até o dia 10
de março de 2022;
CONSIDERANDO informações disponíveis no portal “Boletim Epidemiológico”
da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá, de igual forma atualizado até
10 de março de 2022, informando que, do total de 50 leitos existentes, 39 estão
disponíveis, como consequência da massificação da vacinação em Corumbá;
CONSIDERANDO a possibilidade dos municípios estabelecerem medidas mais
restritivas quanto ao uso de máscaras, conforme art. 2º, I do Decreto nº. 15.893,
de 9 de março de 2022;
CONSIDERANDO a facultatividade do uso de máscaras de proteção facial em
locais abertos nos limites do Município de Corumbá, conforme estabelecido pelo
Decreto nº 2.680 de 04 de novembro de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção individual
nos seguintes estabelecimentos e locais:
I - Unidades de Estratégia de Saúde da Família - ESF/SUS;
II - Postos de saúde, Hospitais, Clínicas Médicas, Odontológicas e Laboratórios;
III - Unidades de ensino Públicas e Privadas;
IV - Serviço Público de Transportes e Passageiros intramunicipal;
Art. 2º Fica permitida a lotação em 100% dos estabelecimentos empresariais,
instituições religiosas, educacionais, esportivas e demais que tiveram limitação
imposta por atos anteriores, respeitando-se a quantidade máxima de pessoas
constante em autorização expedida pelos órgãos competentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
válidos por sete dias, podendo ser renovado ou suspenso em concordância com as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumbá
ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE
Secretário Municipal de Saúde